- 1 -As ADR constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
- 2 -As expressões «ADR» e «agência de desenvolvimento regional» não podem ser utilizadas como elemento da denominação de uma pessoa colectiva que não respeite os requisitos do presente diploma.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 19/03/1999
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Em vigor desde 19/03/1999