- 1 -O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e integra, para além do presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, os representantes de:
- a)Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
- c)Conselho Superior da Magistratura;
- d)Procuradoria-Geral da República;
- e)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Associação Nacional de Freguesias;
- g)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- h)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- i)Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- j)Conferência Episcopal;
- k)Confederação das Igrejas Evangélicas;
- l)União das Misericórdias;
- m)União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- n)União das Mutualidades Portuguesas;
- o)Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;
- p)Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;
- q)Conselho Nacional da Juventude;
- r)Confederação Nacional das Associações de Pais;
- s)Confederação Nacional das Associações de Famílias;
- t)Sindicato dos Jornalistas.
- 2 -O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
- 3 -O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 4 -A participação no Conselho dos representantes das entidades referidas no n.º 1 não é remunerada.
Artigo 3.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 18/05/2000