- 1 -O GPLP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Compete ao director do GPLP:
- a)Representar o GPLP junto de outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- b)Dirigir e coordenar os serviços;
- c)Presidir à Comissão de Estatística da Justiça.
- 3 -O director pode delegar nos directores-adjuntos as funções de direcção e coordenação previstas na alínea b) do número anterior quanto a serviços especificamente considerados.
- 4 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director-adjunto por ele designado.
- 5 -O exercício das funções de director e de director-adjunto é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.
Artigo 3.º — Direcção do GPLP
Vigente desde: 23/03/2001