Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE, da Comissão, de 18 de Outubro, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, e altera os Decretos-Leis n.os 74/2005, de 24 de Março, e 3/2002, de 4 de Janeiro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE, da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro.
Alteração ao Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas
São alterados os anexos II e III do Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
Capítulo I
[...]
Capítulo II
[...]
Parte I
[...]
(ver documento original)
Significado:
[...]
Parte II-A
[...]
Parte II-B
[...]
Parte II-C
[...]
[...]
(ver documento original)
APÊNDICE N.º 1
[...]
APÊNDICE N.º 2
[...]
Capítulo III
[...]
ANEXO III
[...]
Parte I
[...]
A - [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1.1 -[...]
- 3.1.3 -[...]
- 3.1.6 -[...]
- 3.1.7 -[...]
- 3.2.1.2 -[...]
- 3.2.1.6 -[...]
- 3.2.1.7 -[...]
- 3.6 -[...]
- 3.6.1 -Potência na tomada de força ... kW (3) a ... min(elevado a -1) (em conformidade com o código 2 da OCDE ou a ISO 789-10:1990).
- 4 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
B - [...]
C -[...]
Parte II
[...]
Alteração ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita.
Artigo 7.º
[...]
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do código 7 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, com excepção do n.º 1.1.
Artigo 16.º
[...]
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do código 6 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, com excepção do n.º 1.1.
ANEXO II
[...]
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos para homologação CE dos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no n.º 3 do código 7 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, à excepção dos n.os 3.1.4 ('Relatórios de ensaio'), 3.4 ('Alterações menores'), 3.5 ('Rotulagem') e 3.6 ('Desempenho das fixações dos cintos de segurança').
ANEXO VI
[...]
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos para homologação CE dos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no n.º 3 do código 6 da Decisão C (2005) 1, da OCDE, de 29 de Março, à excepção dos n.os 3.1.4 ('Relatórios de ensaio'), 3.4 ('Alterações menores'), 3.5 ('Rotulagem') e 3.6 ('Desempenho das fixações dos cintos de segurança').
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves.
Promulgado em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.