- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas colectivas:
- a)A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º;
- b)A falta de inscrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- e)O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
- f)O incumprimento dos limites e obrigações previstos no artigo 10.º-A;
- g)A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º;
- h)A violação da obrigação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
- i)A falta de informação e de apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo 14.º-A;
- j)O incumprimento da redução da meta obrigatória de 6 % estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º-A;
- k)A violação do poder de acesso previsto dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º-A;
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 142/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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