- 1 -O direito aos subsídios cessa quando terminarem as causas que lhes deram origem.
- 2 -O direito aos subsídios cessa ainda nos casos de reinício da actividade profissional, independentemente da prova de inexistência de remuneração.
Artigo 26.º — Cessação
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009