- 1 -Até à entrada em vigor do despacho previsto no n.º 8 do artigo 5.º e da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º, ambos do RET, mantém-se em vigor a Portaria n.º 289/2003, de 3 de abril.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvida a Secção Especializada de Tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura, aprovar, por portaria, a regulamentação técnica necessária à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 11.º — Regulamentação
Vigente desde: 11/06/2014