As praças de toiros fixas construídas após a entrada em vigor do presente diploma e todas aquelas que forem sujeitas a intervenções que não sejam de mera conservação ou manutenção, devem dispor de condições para efetuar, no local, o abate das reses lidadas.
Artigo 9.º — Condição para o abate das reses em salas de abate
Vigente desde: 11/06/2014