- 1 -O promotor do espetáculo é a pessoa, singular ou coletiva, que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos tauromáquicos.
- 2 -Os promotores de espetáculos tauromáquicos estabelecidos em território nacional estão sujeitos a registo, nos termos do regime jurídico dos espetáculos de natureza artística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro.
- 3 -Incumbe ao promotor do espetáculo:
- a)Assumir a responsabilidade pela segurança no espetáculo, sem prejuízo das competências das forças de segurança;
- b)Respeitar o cumprimento da legislação aplicável ao transporte das reses, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º;
- c)Assegurar as exigências previstas no presente regulamento para os postos de socorros e de assistência médica;
- d)Constituir ou assegurar-se da existência de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos, nos termos legalmente estabelecidos, e apresentar o respetivo comprovativo, sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida;
- e)Afixar em local bem visível, nas bilheteiras, a ordem de lide das reses, facultada pelo diretor de corrida;
- f)Entregar aos respetivos destinatários as autorizações de permanência entre barreiras e restringir o acesso entre barreiras apenas a quem estiver identificado e autorizado;
- g)Assegurar que o pessoal auxiliar de serviço entre barreiras e na arena está identificado de forma bem visível, com a indicação do nome e das funções que desempenha;
- h)Assegurar a existência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides;
- i)Assegurar a presença do avisador e de meio de comunicação direto e imediato entre este e o diretor de corrida;
- j)Assegurar a presença do cornetim e da banda de música, quando aplicável;
- k)Assegurar a presença da autoridade policial, da equipa médica e do piquete de bombeiros, até uma hora antes da hora anunciada para o início do espetáculo;
- l)Assumir os encargos com o policiamento do espetáculo;
- m)Assegurar a manutenção de todo o pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo;
- n)Assegurar a identificação das reses de reserva e providenciar a sua colocação em local adequado, à margem do sorteio.
- 4 -As coberturas, condições e capitais mínimos dos contratos de seguro e as condições da garantia ou instrumento financeiro equivalente previstos na alínea d) do n.º 3 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 5 -No desempenho da sua função, incumbe ao avisador assegurar e transmitir ao diretor de corrida todas as situações que configurem violação de normas do presente regulamento, bem como dar cumprimento às instruções do diretor de corrida.
Artigo 10.º — Promotor do espetáculo
Vigente desde: 11/06/2014