- 1 -Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela câmara municipal, em cumprimento das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança.
- 2 -Nas praças de toiros devem ser reservados lugares privativos para os delegados técnicos tauromáquicos, para o representante da autoridade policial e para o cornetim.
Artigo 11.º — Praças
Vigente desde: 11/06/2014