- 1 -São excluídos do corpo dos delegados técnicos tauromáquicos:
- a)Os que não observem o disposto nos artigos 7.º e 8.º e outros deveres funcionais previstos no presente regulamento;
- b)Os que não compareçam, mais de uma vez, sem justificação, a espetáculos tauromáquicos para os quais tenham sido designados no decurso de cada ano civil;
- c)Os que manifestem a sua indisponibilidade por mais de cinco vezes no decurso de cada época tauromáquica, salvo por motivo devidamente justificado;
- d)Os médicos veterinários que não disponham de inscrição válida na Ordem dos Médicos Veterinários.
- 2 -A exclusão a que se refere o número anterior é da competência do inspetor-geral das Atividades Culturais, após audiência prévia escrita do interessado.
Artigo 9.º — Exclusão do corpo de delegados técnicos tauromáquicos
Vigente desde: 11/06/2014