- 1 -As praças de toiros fixas são classificadas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, atendendo, nomeadamente, à tradição da localidade, à lotação, ao número dos espetáculos normalmente realizados em cada ano e ao tipo de construção.
- 2 -As praças de toiros ambulantes são equiparadas, para todos os efeitos legais, a praças de 3.ª categoria.
- 3 -Os critérios específicos de classificação das praças de toiros são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do inspetor-geral das Atividades Culturais.
Artigo 12.º — Classificação
Vigente desde: 11/06/2014