- 1 -O início de funcionamento das praças de toiros fixas depende de comunicação à IGAC e da subsequente atribuição do Número de Identificação do Recinto e do Documento de Identificação de Recinto, nos termos da legislação aplicável aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, com as especificidades previstas no presente regulamento.
- 2 -A inspeção periódica às praças de toiros fixas, para verificação do cumprimento permanente das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança, é realizada anualmente pela IGAC, previamente à realização do primeiro espetáculo a realizar no ano civil correspondente.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os recintos multiusos cobertos, cuja fiscalização periódica segue o regime geral dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
- 4 -Pela inspeção periódica é devido o pagamento de taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a qual deve ser liquidada em simultâneo com a comunicação prévia do primeiro espetáculo de cada ano civil ou em data anterior.
- 5 -Ao controlo das obras e do funcionamento das praças de toiros ambulantes aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo obrigatória a realização de vistoria, com a presença de representantes da DGAV, para a verificação das condições higio-sanitárias e de proteção animal.
Artigo 13.º — Cumprimento permanente de requisitos
Vigente desde: 11/06/2014