- 1 -Nas praças de toiros fixas de 1.ª e 2.ª categoria é obrigatória a existência de balanças destinadas à pesagem das reses, aferidas nos termos da legislação específica aplicável.
- 2 -Nas praças de toiros fixas de qualquer categoria os burladeros são amovíveis.
- 3 -Nos espetáculos com toureio a pé é obrigatória a existência de burladeros na arena, os quais devem ser retirados nas lides a cavalo.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os espetáculos realizados em praças de toiros ambulantes ou em praças fixas que não disponham de trincheira.
- 5 -Nas praças de toiros fixas e ambulantes os estribos são em madeira.
- 6 -Salvo nas situações em que, na sequência de vistoria da IGAC, se verifique a impossibilidade da sua concretização por motivos técnicos, nas praças de toiros fixas de 1.ª e 2.ª categoria é obrigatória a existência de esconderijos entre barreiras, obedecendo às seguintes características:
- a)Em número mínimo de oito, distribuídos ao longo de toda a circunferência;
- b)Com dimensão mínima de dois metros de largura;
- c)O que for destinado à equipa médica deve estar assinalado e colocado junto à porta que comunica com o posto de socorros.
Artigo 14.º — Balanças, burladeros, estribos e esconderijos
Vigente desde: 11/06/2014