- 1 -Em todas as praças de toiros é obrigatória a existência de um posto de socorros, fixo ou móvel, para assistência aos artistas tauromáquicos.
- 2 -O posto fixo de socorros deve considerar:
- a)Duas divisões contíguas e comunicáveis entre si, com uma dimensão mínima de quatro por quatro metros cada;
- b)Pavimento e paredes revestidas por material próprio, lavável e impermeável;
- c)Lavatório com água corrente.
- 3 -Numa das divisões destinada a primeiros socorros deve existir um mínimo de duas macas, uma marquesa e mesa para estabilização e prestação de primeiros tratamentos de urgência ou emergência, designadamente intervenções de pequenas cirurgias, para o que deve dispor de iluminação adequada.
- 4 -A equipa médica e o posto de socorros devem possuir, respetivamente, as competências e o equipamento constante das tabelas constantes do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, que garantem uma capacidade de resposta e estabilização inicial mínima adequada a uma situação de urgência ou emergência, e ainda material de proteção individual, designadamente, batas, aventais plásticos, óculos e luvas.
- 5 -O material indicado no número anterior deve estar esterilizado e pode ser fornecido por instituição de saúde.
- 6 -Em todos os espetáculos, o promotor assegura a presença de uma ambulância de emergência do tipo B e de uma equipa de reanimação constituída por um médico, preferencialmente da área de traumatologia ou ortopedia, e um enfermeiro, ambos com formação e experiência em Suporte Avançado de Vida no Trauma.
- 7 -Compete à equipa médica verificar se o posto de socorros respeita as condições estabelecidas no presente artigo, bem como a presença de uma ambulância de emergência tipo B, e entregar o seu parecer ao diretor de corrida, por escrito, até uma hora e 30 minutos antes do início do espetáculo.
- 8 -Compete ainda à equipa médica o entregar ao diretor de corrida, após o espetáculo, um documento de registo das ocorrências verificadas.
- 9 -O promotor do espetáculo comunica ao mais próximo hospital com serviço de urgência polivalente ou médico-cirúrgica, bem como à delegação regional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., com a antecedência mínima de cinco dias úteis, o dia da realização do espetáculo.
- 10 -O promotor entrega à equipa médica e ao diretor de corrida, até à hora do sorteio das reses, um documento comprovativo da comunicação referida no número anterior.
Artigo 15.º — Posto de socorros e assistência médica
Vigente desde: 11/06/2014