- 1 -A realização de espetáculos tauromáquicos em praças de toiros fixas ou ambulantes está sujeita a comunicação prévia do promotor do espetáculo, dirigida à IGAC, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data da realização do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional.
- 2 -A comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor e do recinto de realização do espetáculo;
- b)Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
- c)Nome e título do responsável pelo preenchimento do formulário e pelo fornecimento dos dados;
- d)Tipo, data, local e hora do espetáculo, com indicação expressa de que se trata de espetáculo em recinto fixo ou ambulante;
- e)Tipo e número de reses a lidar;
- f)Indicação do dia e hora de chegada das reses ao local da realização do espetáculo;
- g)Artistas tauromáquicos e respetivas categorias;
- h)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, na medida em que não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo;
- i)Cópia de apólice de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -As condições e capitais mínimos dos contratos de seguro previstos na alínea h) do número anterior são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 4 -No caso de se tratar de promotor estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a obrigação de celebração do contrato de seguro ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, prevista na alínea h) do n.º 2, rege-se pelo disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -A comunicação é liminarmente rejeitada se não for acompanhada do pagamento da taxa devida ou não respeitar o prazo estabelecido no n.º 1, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -É admitida a comunicação prévia com a antecedência inferior a 10 dias úteis, com agravamento da taxa aplicável, salvo nas situações em que seja demonstrada essa impossibilidade por motivos não imputáveis ao requerente.
Artigo 16.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 11/06/2014