- 1 -A comunicação prévia é rejeitada, até cinco dias úteis, a contar da sua apresentação, se faltar algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 16.º ou se o promotor não estiver registado, quando obrigatório.
- 2 -No caso de indeferimento, a IGAC indica expressamente ao promotor os elementos em falta e o prazo concedido para suprir as deficiências detetadas.
- 3 -Se o promotor apresentar os elementos em falta no prazo estabelecido no número anterior, a IGAC designa os delegados técnicos tauromáquicos e comunica ao promotor os termos dessa designação, até ao termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Caso a IGAC não comunique a designação dos delegados técnicos tauromáquicos nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou do número anterior, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
- 5 -Caso a data de realização do espetáculo seja alterada por força do disposto nos números anteriores, e desde que não exista alteração dos elementos exigíveis, deve a mesma ser comunicada à IGAC com a apresentação dos elementos em falta.
Artigo 18.º — Indeferimento da comunicação prévia
Vigente desde: 11/06/2014