- 1 -Não é permitida a realização de espetáculos tauromáquicos em data diferente da comunicada nos termos do artigo 16.º ou do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Em caso de força maior ou por razões de ordem meteorológica, o início do espetáculo pode ser atrasado até uma hora para além da comunicada pelo promotor, ou ser cancelado, em caso de persistência daquelas condições.
- 3 -O diretor de corrida é a entidade competente para determinar o cancelamento ou interrupção do espetáculo, ouvidos os intervenientes, nas condições previstas no n.º 2 ou por inobservância das normas previstas no presente regulamento.
- 4 -Ao cancelamento ou interrupção do espetáculo aplica-se o disposto no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, em matéria de restituição do preço dos bilhetes, cessando a obrigação de restituição se os espetadores aceitarem a alteração da data ou do local do espetáculo ou a substituição incidir apenas sobre artistas amadores.
Artigo 19.º — Alteração ou cancelamento do espetáculo
Vigente desde: 11/06/2014