- 1 -O acesso dos espetadores à praça de toiros é facultado mediante autorização do diretor de corrida para abertura das portas, pelo menos uma hora antes do início do espetáculo, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A autorização mencionada no número anterior está sujeita a confirmação da presença da autoridade policial, dos bombeiros, da Cruz Vermelha Portuguesa ou entidade igualmente qualificada da equipa médica de serviço à praça de toiros e da ambulância.
- 3 -Os espetáculos tauromáquicos, em regra, não têm intervalo, salvo por opção do promotor e com o limite máximo de 10 minutos.
- 4 -Durante as lides, é proibido o acesso dos espetadores aos lugares de assistência, bem como a atividade de vendedores.
Artigo 25.º — Espetadores e intervalo
Vigente desde: 11/06/2014