- 1 -Só é permitida a lide de reses puras, provenientes de ganadarias certificadas pela autoridade competente em matéria de sanidade animal, e que se encontrem inscritas no Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide.
- 2 -As reses devem ser acompanhadas dos respetivos certificados de nascimento, emitidos pelo Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide, e demais documentos de identificação bovina e de sanidade legalmente requeridos, a entregar ao médico veterinário na hora da inspeção.
- 3 -Em qualquer tipo de espetáculo não são admissíveis reses anteriormente lidadas ou com mais de seis anos de idade.
- 4 -Excetuam-se da obrigatoriedade de reses puras, as reses do sexo feminino destinadas a espetáculos de variedades taurinas.
- 5 -Para efeitos de contagem da idade, considera-se o primeiro dia do mês de nascimento.
Artigo 30.º — Condições e requisitos das reses
Vigente desde: 11/06/2014