- 1 -Antes do sorteio, e após acordo entre o promotor e o ganadeiro, ouvidos os cabeças de cartaz ou seus representantes, o diretor de corrida determina a separação das reses destinadas à lide a cavalo e à lide a pé.
- 2 -Não existindo acordo entre o promotor e o ganadeiro, a decisão cabe ao diretor de corrida.
- 3 -As reses de reserva devem estar previamente identificadas e colocadas de parte pelo promotor, não sendo submetidas a sorteio.
- 4 -De entre as reses destinadas a cada uma das modalidades de lide, são efetuados pelos cabeças de cartaz ou seus representantes e respetivas quadrilhas, tantos lotes quantos os artistas, cabendo ao diretor de corrida, na falta de acordo, a decisão.
- 5 -Os lotes são constituídos por reses aproximadamente equiparadas em peso, idade e forma de armação.
- 6 -Se as reses não pertencem à mesma ganadaria, são divididas, tanto quanto possível, pelos diferentes lotes, tendo em atenção a modalidade de lide para que foram anunciadas.
Artigo 41.º — Apartação
Vigente desde: 11/06/2014