- 1 -Os lotes são sorteados entre os cabeças de cartaz, exceto os grupos de forcados.
- 2 -O sorteio das reses é coordenado pelo diretor de corrida, na presença do médico veterinário, e a ele podem assistir um representante do promotor do espetáculo, os cabeças de cartaz ou seus representantes e, ou, as respetivas quadrilhas, no máximo de dois elementos por conjunto, todos identificados.
- 3 -O sorteio é efetuado às 12h00, para espetáculos que se realizam da parte da tarde, e às 17h00, para espetáculos que se realizam à noite.
- 4 -Nas situações não previstas no número anterior, o sorteio deve ser efetuado até três horas antes do início do espetáculo.
- 5 -Quando à hora prevista não se encontrar algum dos intervenientes ou seus representantes legais, o diretor de corrida, na presença do médico veterinário e do promotor do espetáculo ou seu representante, procede ao sorteio, não assistindo aos faltosos direito de recurso da decisão.
- 6 -Após o sorteio, os cabeças de cartaz ou seus representantes indicam, de imediato, a ordem de lide ao diretor de corrida.
- 7 -A ordem de lide deve respeitar a antiguidade dos artistas, tendo em atenção a hierarquia das categorias em cada modalidade de lide.
Artigo 42.º — Sorteio das reses
Vigente desde: 11/06/2014