- 1 -Na modalidade de lide a pé, a quadrilha é constituída, por artista, por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, acrescido de um.
- 2 -Na modalidade de lide a cavalo, a quadrilha é constituída, por artista, por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, salvo da lide de uma só rês, em que a quadrilha deve ser constituída por dois bandarilheiros.
- 3 -Quando a lide ficar a cargo de um cavaleiro praticante ou de um novilheiro praticante, lidando mais que uma rês, um dos bandarilheiros deve ser substituído por dois bandarilheiros praticantes.
- 4 -Nos casos em que o cabeça de cartaz é praticante e lidar apenas uma rês, a quadrilha deve ser constituída por um bandarilheiro e por um bandarilheiro praticante.
- 5 -Nas variedades taurinas, o número de bandarilheiros por espetáculo não pode ser inferior a dois ou a três, consoante atuem um ou mais amadores, podendo cada bandarilheiro ser substituído por dois bandarilheiros praticantes.
- 6 -Excetuam-se do número anterior os espetáculos de variedades taurinas em que atuem amadores de outras modalidades e grupos de forcados, situações em que se aplica o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 55.º — Quadrilhas
Vigente desde: 11/06/2014