- 1 -O valor das taxas devidas pela comunicação prévia de espetáculo e inspeção periódica dos recintos fixos é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -A receita obtida com o pagamento das taxas destina-se a remunerar os delegados técnicos tauromáquicos e a suportar todas as despesas decorrentes do processo de inspeção e fiscalização dos espetáculos efetuado pela IGAC.
Artigo 56.º — Taxas
Vigente desde: 11/06/2014