- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 300,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 600,00 EUR a 5 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
- a)A falta de afixação em local bem visível, nas bilheteiras, da ordem de lide das reses, em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)A falta de identificação do pessoal auxiliar de serviço entre barreiras, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º;
- c)A inexistência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides, em violação do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º;
- d)A inexistência de meio de comunicação direto e imediato entre o diretor de corrida e o avisador, em violação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º;
- e)A inobservância dos trajes tradicionais, em violação do disposto no artigo 24.º;
- f)A falta de indicação de substituto de artistas tauromáquicos, e informação ao público, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
- g)O incumprimento da obrigação de saudação ao diretor de corrida, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 52.º;
- h)O incumprimento do horário de abertura da praça ao público, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
- i)A permissão de acesso do público aos lugares, bem como da atividade de vendedores durante as lides, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
- j)O incumprimento das regras na prestação de homenagens, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
- k)A permanência entre barreiras de pessoas não autorizadas, em violação do disposto no artigo 28.º;
- l)A falta de informação ao público, em violação do disposto no artigo 29.º;
- m)O incumprimento das normas de pesagem, inspeção e sorteio das reses, em violação do disposto nos artigos 38.º e 42.º;
- n)A falta de entrega da documentação oficial de trânsito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;
- o)O incumprimento da obrigação de isolar as reses e a falta de indicação do número de ordem de lide, em violação do disposto no artigo 43.º;
- p)O incumprimento dos requisitos no despontar das hastes, em violação do disposto no artigo 46.º;
- q)O incumprimento da proibição de acesso aos curros, em violação do disposto no artigo 47.º;
- r)A falta de jogo de cabrestos, em violação do disposto no artigo 50.º;
- s)A inobservância dos tempos da lide, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 53.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 54.º;
- t)A falta de colaboração dos bandarilheiros e campinos nas pegas, em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 54.º;
- u)A violação da composição das quadrilhas, em violação do disposto no artigo 55.º
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de 500,00 EUR a 3 250,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 1 000,00 EUR a 6 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
- a)A falta do cornetim e da banda de música, em violação do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)A falta de lugares privativos para os delegados técnicos, para o representante da autoridade policial e para o cornetim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
- c)A falta ou insuficiente instalação de burladeros e esconderijos entre barreiras, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento dos tempos de intervalo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
- e)A divulgação de reses com peso superior ao apontado na inspeção, em violação do disposto no artigo 39.º;
- f)O incumprimento da obrigação de inclusão de grupo de forcados nos espetáculos com lide a cavalo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de 1 000,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 20 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:
- a)A violação ou o não acatamento das determinações do diretor de corrida, por parte dos intervenientes no espetáculo, em violação das instruções dadas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;
- b)A não manutenção do pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo, em violação do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 10.º;
- c)A falta de instalação de balanças e do documento de aferição oficial, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 14.º;
- d)O incumprimento das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica, em violação do disposto no artigo 15.º;
- e)O incumprimento das regras de transporte, descarga e alojamento das reses, em violação do disposto no artigo 31.º
- 4 -Constitui contraordenação, punível com a coima de 2 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
- a)A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º;
- b)A realização de espetáculo tauromáquico sem a prévia designação de delegados técnicos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 17.º;
- c)O incumprimento das regras relativas à alteração ou cancelamento do espetáculo, em violação do disposto no artigo 19.º;
- d)A inobservância das causas de impedimento de realização do espetáculo, em violação do disposto no artigo 20.º;
- e)A inobservância das regras de publicidade dos espetáculos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 22.º;
- f)O incumprimento das regras de abate das reses lidadas, em violação do disposto no artigo 32.º;
- g)O incumprimento das regras de embolação das reses, em violação do disposto no artigo 45.º;
- h)A inobservância das regras de ferragem, em violação do disposto no artigo 51.º
- 5 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/06/2014