- 1 -A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes determina a interdição da atividade do promotor do espetáculo.
- 2 -Às condutas puníveis a título contraordenacional não previstas no número anterior, podem ser ainda aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição temporária da atividade;
- b)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 3 -As sanções referidas nos números anteriores têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.
Artigo 60.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/06/2014