- 1 -O conselho clínico é o órgão que promove a boa governação clínica das intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências sob a responsabilidade do ICAD, I. P., garantindo a articulação com as estruturas do SNS.
- 2 -Compete ao conselho clínico:
- a)Contribuir para a adequação, a segurança e a efetividade dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
- b)Promover a cooperação e complementaridade entre as várias UIL-CAD, assim como acompanhar e apoiar os demais serviços e unidades orgânicas, no âmbito das suas competências;
- c)Orientar as equipas das UIL-CAD na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes;
- d)Emitir parecer em matéria de conflitos de natureza técnica entre as várias UIL-CAD;
- e)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com a atividade das UIL-CAD, propondo as medidas necessárias à melhoria contínua das estruturas organizativas, funcionais e físicas;
- f)Promover o desenvolvimento de atividades de investigação clínica e de inovação em saúde;
- g)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico;
- h)Propor ao conselho diretivo a realização de auditorias ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;
- i)Cooperar com o conselho diretivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica.
- 3 -O conselho clínico é composto por um presidente, designado diretor clínico nacional e quatro vogais, estes últimos profissionais de saúde em funções no ICAD, I. P.
- 4 -Os vogais são designados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico, devendo ter natureza multiprofissional e contemplando na sua composição um médico com competência na área dos comportamentos aditivos e dependências, um enfermeiro com a categoria de enfermeiro gestor, ou, não sendo possível, com a categoria de enfermeiro especialista, e dois outros profissionais de saúde.
- 5 -Os vogais do conselho clínico são designados por um período de três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas e cessam funções:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
- b)Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico;
- c)Por renúncia, que produz efeitos 30 dias após a receção da respetiva comunicação, salvo se nesse período for designada outra pessoa para as mesmas funções;
- d)Por despacho fundamentado do conselho diretivo.
- 6 -A participação nas reuniões do conselho clínico não confere o direito a qualquer remuneração, subvenção, compensação ou senha de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 7.º — Conselho clínico
Vigente desde: 11/10/2023