- 1 -O conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências, doravante conselho consultivo, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICAD, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
- a)Os planos de atividades e o relatório de atividades do ICAD, I. P.;
- b)Os regulamentos internos do ICAD, I. P.;
- c)As metodologias e normas de atuação relativamente a matérias relacionadas com comportamentos aditivos e nas dependências;
- d)As linhas gerais de orientação e investigação científica e inovação do ICAD, I. P.;
- e)Os conteúdos formativos na perspetiva da qualidade, inovação e transição digital;
- f)A realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- g)Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho diretivo.
- 3 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo, que preside;
- b)Um representante da DE-SNS, I. P.;
- c)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- d)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- e)Um representante da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
- f)Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- g)Um representante da SPMS, E. P. E.
- 4 -Para além dos representantes dos serviços indicados no número anterior, integram o conselho consultivo sete membros com reconhecida competência científica, técnica, ou com relevante experiência no domínio dos comportamentos aditivos e dependências.
- 5 -Os membros referidos no número anterior, quatro dos quais propostos pelo presidente do conselho diretivo do ICAD, I. P., são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, após audição de associações representativas do setor e dos utentes com comportamentos aditivos e dependências.
- 6 -O conselho reúne três vezes por ano, convocado pelo presidente do conselho diretivo, que preside.
- 7 -A participação nas reuniões do conselho não confere o direito a qualquer remuneração, subvenção, compensação ou senha de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 8.º — Conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências
Vigente desde: 11/10/2023