Permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis
Serão sempre afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino os alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos pelas seguintes doenças transmissíveis:
Serão sempre afastados temporariamente dos estabelecimentos de ensino os alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar que co-habitem ou tenham contacto com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:
Os períodos de afastamento dos indivíduos atingidos pelas doenças referidas no artigo 1.º deste diploma terão a seguinte duração:
1) O afastamento manter-se-á até apresentação de duas análises negativas do exsudado naso-faríngeo, feitas com um mínimo de dois dias de intervalo e após suspensão do tratamento antimicrobiano;
2) Se, decorridas três semanas após o início da doença, as análises se mantiverem positivas, deverá ser feita uma prova de virulência, terminando o afastamento no caso de o resultado ser negativo ou obrigando a manutenção do afastamento, com repetição do tratamento antimicrobiano e das análises, até negatividade destas, caso aquele resultado seja positivo;
1) O afastamento durará até à cura clínica e terminará mediante a apresentação de atestado médico ou declaração do médico responsável comprovativa de tratamento antibiótico correcto;
2) Na impossibilidade de comprovação de tratamento antibiótico correcto, o afastamento terminará mediante apresentação de duas análises do exsudado naso-faríngeo, negativas para o estreptococo hemolítico do grupo A, feitas com um mínimo de dois dias de intervalo e após dois dias de cessação da terapêutica antibacteriana;
3) Na impossibilidade de comprovação de tratamento antibiótico correcto e de apresentação das duas análises referidas em 2), o afastamento terá a duração de trinta dias após início da doença;
4) Se houver complicações sépticas, o afastamento manter-se-á enquanto estas persistirem;
O afastamento dos indivíduos que co-habitem ou tenham contactos com os afectados pelas doenças previstas no artigo 2.º deste diploma terá a seguinte duração:
Além da participação obrigatória, o médico assistente deverá também comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao médico escolar ou aos órgãos responsáveis pelo estabelecimento de ensino as doenças previstas nas alíneas seguintes, sempre que as mesmas se verifiquem entre alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino:
A ocorrência de qualquer outra doença transmissível além das mencionadas nos artigos anteriores pode, eventualmente, determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos «contactos», sendo a sua duração fixada pelo médico escolar ou, na sua falta, pela entidade sanitária local, com base na legislação sanitária em vigor ou em recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Os órgãos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino sempre que tiverem conhecimento da existência de uma doença infectocontagiosa entre os alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar, devem afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar o facto, dentro de vinte e quatro horas, ao médico escolar e à autoridade sanitária local, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.
O médico escolar pode determinar o afastamento dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar em caso de suspeita de serem portadores de alguma das doenças contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência da doença.
Não são consideradas para quaisquer efeitos as faltas dadas por motivo do afastamento obrigatório previsto neste decreto-lei.
O presente diploma poderá ser regulamentado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, a publicar na 1.ª série do Diário da República.
É revogada a Lei n.º 2109, de 24 de Maio de 1961.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Armando Bacelar.