- 1 -A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados é expressa em unidades do sistema internacional (SI), em volume para os produtos líquidos e em massa para os outros produtos, utilizando, no primeiro caso, a unidade auxiliar litro (l) e seus submúltiplos centilitro (cl) e mililitro (ml) e, no segundo caso, o quilograma (kg) e o seu submúltiplo grama (g).
- 2 -Para determinados produtos pastosos ou viscosos a quantidade líquida poderá ser expressa em volume desde que tal conste de diploma legal específico.
Artigo 16.º — (Quantidade líquida)
Vigente desde: 23/03/1984