- 1 -Na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:
- a)A denominação de venda;
- b)A lista dos ingredientes;
- c)A data de durabilidade mínima;
- d)O nome, firma ou denominação social e a morada do produtor, embalador, importador, armazenista, retalhista ou outro vendedor;
- e)A quantidade líquida.
- 2 -Nos casos especiais referidos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste diploma são ainda obrigatórias na rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, respectivamente, as seguintes indicações:
- a)A região de origem;
- b)As condições especiais de conservação ou de utilização;
- c)O modo de emprego.
- 3 -Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados são apenas obrigatórias as indicações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, dispensando-se a da alínea d) do n.º 1 quando se trate de géneros alimentícios em natureza.
- 4 -Para efeitos do disposto neste diploma, são equiparados aos não pré-embalados os géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador e os pré-embalados tendo em vista a sua venda imediata.
- 5 -São dispensadas as indicações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 no caso de certos géneros alimentícios contidos em embalagens de fantasia, tais como figurinhas ou artigos de recordação.
Artigo 3.º — (Indicações a constar na rotulagem)
Vigente desde: 23/03/1984