- 1 -A denominação de venda de um género alimentício é a prevista por disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso. Quando esta não existir, deverá ser adoptado um nome descritivo apropriado que permita ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo daqueles com que possa ser confundido, o qual deverá ser sujeito a autorização prévia do Instituto da Qualidade Alimentar.
- 2 -A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia.
- 3 -A denominação de venda do produto deverá incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido, nomeadamente fumado, concentrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofilizado, ultracongelado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o comprador em erro.
Artigo 4.º — (Denominação de venda)
Vigente desde: 23/03/1984