A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes», admitindo-se, contudo, as seguintes excepções:
- a)Quando o género alimentício for constituído por uma mistura de frutos, de produtos hortícolas, de especiarias ou de plantas aromáticas dos quais nenhum predomine em massa, de maneira significativa, os ingredientes podem ser indicados por uma ordem qualquer, desde que a respectiva lista seja acompanhada da menção «em proporção variável»;
- b)Quando se trate de géneros alimentícios concentrados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a enumeração pode ser feita segundo a ordem das proporções em que ficam no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja precedida de uma menção tal como «ingredientes do produto reconstituído» ou «ingredientes do produto pronto para consumo»;
- c)Quando os ingredientes forem utilizados sob a forma concentrada ou desidratada e reconstituídos no decurso do fabrico, podem ser indicados na lista em função da sua proporção ponderal antes da sua concentração ou desidratação;
- d)Quando o ingrediente for água ou substância volátil, estas são indicadas em função da sua proporção ponderal no produto acabado, sendo calculada a quantidade de água adicionada substraindo da quantidade total do produto final a soma dos outros ingredientes utilizados.