Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os ingredientes de um género alimentício que pertençam a uma das categorias enumeradas no anexo podem ser designados pelo nome genérico dessa categoria;
- b)Os aditivos incorporados nos géneros alimentícios são obrigatoriamente indicados pela designação da respectiva categoria, seguida do nome específico ou do número CEE que constam da NP-1735 (1982) - «Aditivos alimentares. Definição, classificação e princípios de aplicação»;
- c)Sempre que um ingrediente pertença a várias categorias, é indicada aquela a que corresponde a sua função principal no produto.