- 1 -Quando um ingrediente de um género alimentício for composto por vários constituintes, estes são considerados como ingredientes do género alimentício, devendo figurar na respectiva lista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e na alínea a) do artigo 8.º
- 2 -Um ingrediente composto poderá figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, desde que esta se encontre prevista em disposição legal ou norma portuguesa ou consagrada pelo uso, por ordem da sua proporção ponderal no género alimentício e seguida imediatamente da discriminação dos seus próprios constituintes, dentro de parêntesis.
- 3 -A discriminação dos constituintes prevista no número anterior não é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Quando a proporção do ingrediente composto não ultrapasse 25% do produto acabado;
- b)Quando o ingrediente composto é um género alimentício para o qual não é exigida a lista de ingredientes.
Artigo 7.º — (Ingredientes compostos)
Vigente desde: 23/03/1984