Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro
Zonas ameaçadas pelas cheias
Regime das zonas adjacentes
Art. 2.º O capítulo IV e os artigos 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte designação, respectivamente, capítulo V e artigos 36.º, 37.º e 38.º
Art. 3.º É aditado um novo capítulo IV, denominado «Fiscalização e sanções», ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, constituído pelos seguintes artigos:
Sujeição a registo
O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente, nos termos do artigo 14.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, é acto sujeito a registo, nos termos e para os efeitos da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial.
Embargo e demolição
Desobediência aos embargos
Contra-ordenações
Art. 4.º A aplicação do regime estabelecido no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma regional que lhe introduza as devidas adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.