- 1 -Os processos de licenciamento que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º, sejam da competência da Direcção-Geral serão instruídos nos seguintes termos:
- a)Requerimento, em triplicado, dirigido ao director-geral de Geologia e Minas, que pode ser apresentado nos serviços regionais da Direcção-Geral;
- b)Do requerimento deverão constar:
- I)A identificação da entidade exploradora, referindo-se se é ou não o proprietário do terreno;
- II)A identificação da pedreira a estabelecer;
- III)A identificação do proprietário do terreno, se o não for o próprio requerente;
- IV)A identificação do responsável técnico da exploração;
- V)Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para esclarecimento do pedido.
- 2 -Aos requerimentos deverão ser juntos os seguintes elementos:
- a)Plano de lavra, subscrito pelo responsável técnico da exploração e incluindo:
- I)Memória descritiva, caracterizando a massa mineral e descrevendo;
- II)O método de exploração, sistemas de extracção e de esgotos e todos os demais elementos que o requerente julgar necessários para a correcta caracterização do processo de lavra que se pretende adoptar;
- III)Os meios de transporte a utilizar na exploração;
- IV)As providências que serão adoptadas para evitar prejuízos em prédios vizinhos;
- V)Planta topográfica, na escala de 1:25000, indicando a situação da pedreira a estabelecer, as estradas e caminhos públicos mais próximos e as vias de acesso à mesma;
- VI)Cortes longitudinais e transversais e plantas do plano de lavra a adoptar, na escala de 1:500, necessários a uma perfeita «elucidação» sobre o conjunto dos trabalhos e as suas relações com os que possam ter sido anteriormente realizados;
- b)Termo de responsabilidade do responsável técnico da exploração, com a assinatura devidamente reconhecida;
- c)Certidão do contrato de exploração, se o requerente não for o proprietário do terreno;
- d)Documentos comprovativos de terem sido obtidas todas as autorizações e pareceres legalmente necessários para a pretendida utilização do terreno e demais elementos que o requerente julgue de interesse para a boa apreciação do pedido, incluindo o parecer previsto no n.º 5 do artigo 18.º
- a)Plano de lavra, subscrito pelo responsável técnico da exploração e incluindo:
- 3 -A Direcção-Geral pode, complementarmente, por acto devidamente fundamentado, solicitar ao requerente, ou a outras entidades, outros elementos necessários para a boa apreciação técnica do pedido.
- 4 -Quando a Direcção-Geral, nos termos do disposto no número anterior, solicitar ao requerente a apresentação de elementos, fixar-lhe-á um prazo, findo o qual, não sendo os mesmos entregues, será anulada a produção de todos os efeitos decorrentes da entrega do requerimento inicial.
- 5 -A fixação do prazo pela Direcção-Geral deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 20.º — Licenciamento pela Direcção-Geral
Vigente desde: 16/03/1990