- 1 -No acto da entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º a câmara municipal ou a Direcção-Geral deverão exarar recibo no duplicado do próprio requerimento e devolvê-lo ao requerente.
- 2 -A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de entrega do requerimento.
- 3 -Os triplicados do requerimento e os duplicados dos elementos anexos serão imediatamente enviados:
- a)No caso do artigo 19.º, aos serviços regionais da Direcção-Geral;
- b)No caso do artigo 20.º, à câmara municipal respectiva.
- 4 -Qualquer das entidades mencionadas no número anterior poderá solicitar à outra os elementos de informação ou os pareceres que considerar necessários à tomada da sua decisão.
- 5 -Cumpridas que sejam as formalidades legais, será o despacho final comunicado ao interessado, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção.
- 6 -No caso mencionado no artigo 19.º, a câmara municipal disporá de um prazo de 90 dias, contados da data de entrega do requerimento ou dos elementos complementares pedidos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para deliberação sobre a concessão de licença de estabelecimento.
- 7 -No caso do referido no artigo 20.º, a Direcção-Geral disporá de 120 dias para emissão da sua decisão sobre a concessão de licença.
Artigo 21.º — Tramitação
Vigente desde: 16/03/1990