- 1 -Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de estabelecimento para a sua exploração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, pretenda exceder nessa exploração os limites estabelecidos ou efectuar exploração subterrânea, deverá obter da Direcção-Geral nova licença.
- 2 -Para efeitos da obtenção da nova licença de estabelecimento nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração em vigor manterá a sua inteira validade e adequação.
Artigo 24.º — Alteração do regime de licenciamento
Vigente desde: 16/03/1990