O «contrato de exploração» referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve ser reduzido a escrito e reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública nas explorações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.