- 1 -A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada por «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente aceite pelas partes.
- 2 -O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.
Artigo 6.º — Retribuição devida ao proprietário
Vigente desde: 16/03/1990