- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma compreendem:
- a)Dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora;
- b)Apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido.
- 2 -Sem prejuízo do número seguinte, os incentivos à contratação previstos neste diploma são cumuláveis entre si, mas não são cumuláveis com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
- 3 -As dispensas do pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.º e 13.º não são cumuláveis.
Artigo 2.º — Incentivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/1996
Decreto-Lei n.º 34/96 - 1.ª Série(18/04/1996)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 18/04/1996