- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
- 2 -O incentivo previsto no artigo 13.º vigora até 31 de Dezembro de 1996.
- 3 -O termo da vigência do incentivo referido no número anterior não afecta a manutenção das dispensas parciais do pagamento de contribuições requeridas até ao termo dos respectivos prazos de concessão.
Artigo 34.º — Vigência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017