- 1 -Ao Centro de Estudos Musicológicos, que funciona na dependência do director, compete:
- a)Assegurar o tratamento de fundos documentais histórico-musicais pertencentes à BN ou nela depositados;
- b)Elaborar os instrumentos de processamento bibliográfico e garantir o acesso dos investigadores aos fundos referidos na alínea anterior;
- c)Contribuir para a definição de normas gerais de processamento bibliográfico específico de espécies musicais, em articulação com os programas internacionais existentes;
- d)Estabelecer com outras entidades públicas ou privadas acções coordenadas de levantamento do património histórico-musical português, com vista ao estabelecimento de uma base de dados neste domínio;
- e)Apoiar o desenvolvimento da investigação musicológica e promover a edição de catálogos e estudos neste âmbito.
- 2 -O Centro de Estudos Musicológicos é equiparado a divisão.
Artigo 15.º — Centro de Estudos Musicológicos
Vigente desde: 19/04/1997