- 1 -Constituem receitas da BN, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)As quantias cobradas pela venda das publicações que edite e das que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
- c)As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel no respeito pelos procedimentos legais;
- d)Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
- e)O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- f)Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela BN no âmbito das suas atribuições;
- g)Os valores cobrados pela participação em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- h)O valor das penalizações que se encontrem estatuídas por infracção às normas relativas ao depósito legal;
- i)As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos;
- j)Os saldos anuais das contas de gerência de anos anteriores, com excepção dos provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- l)Os juros de contas ou depósitos;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas da BN mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 19/04/1997