- 1 -A BN dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma e do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -O regime de carreiras de pessoal é o previsto na lei geral.
- 3 -Os lugares das carreiras técnica e técnica auxiliar de conservação e restauro serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/87, de 13 de Janeiro.
Artigo 19.º — Quadro e regime
Vigente desde: 19/04/1997