- 1 -Durante um período transitório de quatro anos lectivos, o funcionamento de cada um dos estabelecimentos e dos respectivos cursos é objecto de uma auditoria científico-pedagógica.
- 2 -As auditorias científico-pedagógicas são realizadas pela Inspecção-Geral da Educação.
- 3 -Para a realização das auditorias, a Inspecção-Geral da Educação pode recorrer a especialistas nos domínios que se revelem necessários.
- 4 -A aplicação do regime especial previsto no presente artigo não isenta os estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º da aplicação do regime geral de inspecção e de avaliação no decurso do período transitório.
- 5 -A Inspecção-Geral da Educação elabora e apresenta ao Ministro da Educação relatórios de auditoria nos meses de Fevereiro e Junho de cada um dos anos lectivos.
- 6 -Os relatórios de auditoria referentes a cada estabelecimento de ensino são igualmente comunicados à respectiva entidade instituidora.
- 7 -No prazo de 20 dias após a recepção do relatório a que se refere o número anterior, a entidade instituidora apresenta a sua resposta ao mesmo, significando a ausência de resposta nesse prazo concordância com o conteúdo do relatório.
- 8 -Face ao teor dos relatórios, e considerada a resposta da entidade instituidora, o Ministro da Educação pode desde logo decidir, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, no sentido das alíneas d), e) ou f) do n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 9.º — Auditoria científico-pedagógica
Vigente desde: 19/03/1999