- 1 -No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as entidades instituidoras devem completar a instrução dos requerimentos referidos no artigo anterior com a junção dos seguintes elementos:
- a)Nome do curso para que é requerida a autorização de funcionamento;
- b)Grau ou diploma que se pretende ver reconhecido;
- c)Ano lectivo em que iniciou o funcionamento;
- d)Plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares e respectiva carga horária por tipo de ensino;
- e)Docentes que ministraram o ensino das unidades curriculares já ministradas e respectivos curricula;
- f)Docentes que irão ministrar o ensino das unidades curriculares ainda não ministradas e respectivos curricula e declarações de aceitação;
- g)Localização e identificação das instalações e do equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico utilizado e a utilizar para o curso;
- h)Indicação, para cada ano lectivo em que o curso funcionou, do número de alunos inscritos em cada ano curricular e do número de aprovações, reprovações e desistências;
- i)Indicação, para cada ano lectivo, do número de estudantes que, eventualmente, já haja concluído o plano de estudos previsto para o curso;
- j)Número máximo de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global;
- l)Número de alunos para que é requerida autorização de admissão no ano lectivo de 1998-1999.
- 2 -A entidade instituidora fica, se assim expressamente o manifestar no prazo referido no número anterior, dispensada da entrega dos elementos referidos no número anterior que já haja remetido ao Ministério da Educação.
- 3 -No prazo de 10 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior, o Departamento do Ensino Superior notifica as entidades instituidoras acerca de eventuais lacunas na instrução.
- 4 -No prazo de 10 dias após a recepção da notificação referida no artigo anterior, as entidades instituidoras devem completar a instrução do processo.
- 5 -Se a entidade instituidora não completar a instrução do processo nos prazos referidos nos números anteriores, é determinado, por despacho do Ministro da Educação, o encerramento do curso respectivo, com a adopção de eventuais medidas de salvaguarda do interesse dos estudantes.
- 6 -A instrução dos processos compete ao Departamento do Ensino Superior.
Artigo 6.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 19/03/1999