- 1 -O reconhecimento do grau ou diploma é feito através da portaria que autorizar o funcionamento do respectivo curso e produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Caso existam estudantes que já tenham concluído o plano de estudos previsto, ou o venham a concluir no ano lectivo em que decorre a análise, a proposta indica igualmente, em alternativa:
- a)Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sem condições; ou
- b)Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sob condição, designadamente, de:
b.1) Aprovação em exames de natureza global, destinados a avaliar se satisfazem aos requisitos para a concessão do grau ou diploma em causa na área em que o mesmo é concedido;
b.2) Aprovação em unidades curriculares adicionais.
- 3 -Os exames a que se refere a alínea b.1) do número anterior que eventualmente tenham de ter lugar são realizados por um júri nomeado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 7.º — Reconhecimento do grau ou diploma
Vigente desde: 19/03/1999