À taxa de juro contratual são deduzidas as seguintes bonificações:
- a)Uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), correspondente a 30% da taxa de referência para o cálculo das bonificações, fixada por portaria do Ministro das Finanças, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro;
- b)Uma bonificação, a suportar pela Caixa Geral de Depósitos, correspondente a 10% da taxa de referência prevista na alínea anterior.